assedio moral

última modificação 03/10/2025 09h17

À Ouvidoria-Geral da Prefeitura de Petrópolis Assunto: Representação contra conduta antiética, abusiva e assediadora de médica perita municipal Requerente: VIVIAN SOARES BORGES DA SILVA DE LUNA, brasileira, enfermeira, e CPF nº 047.564.277-58, matrícula funcional nº 4725 e 6856, residente e domiciliada à Rua Teresa nº 2005, Bl. 04, Ap. 201, Bairro Alto da Serra, Petrópolis/RJ, CEP 25635-530, por intermédio de sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, apresentar a presente REPRESENTAÇÃO em face da conduta da médica perita psiquiatra vinculada à Prefeitura Municipal de Petrópolis, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: I – DOS FATOS A Requerente, servidora pública municipal, encontra-se em tratamento de depressão grave, quadro este devidamente comprovado por laudos e atestados médicos. Em razão da severidade de sua condição de saúde mental, buscou administrativamente a redução de sua carga horária de trabalho, medida necessária para preservar sua integridade física e psíquica. Conforme histórico funcional, a servidora possui duas matrículas (4725 e 6856), ambas para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, totalizando 80 horas semanais de trabalho. Desde 2015, a Requerente já foi readaptada em caráter definitivo em uma de suas matrículas (Portaria Nº 305 Dereh de 13 de outubro de 2015, processo administrativo nº 206149/15). Além disso, em 2019, através do Ofício nº 315/2019 do Departamento de Saúde Mental, foi recomendada a imediata redução da carga horária para 40 horas semanais, dado seu estado físico e emocional, e o afastamento do setor por 30 dias com transferência para unidade de perfil ambulatorial. Em 2021, foi concedida uma redução de 20% da carga horária por 180 dias, através da Portaria N.º 226 DRH de 11 de agosto de 2021, referente ao Processo n.º 16972/2021. Tal redução, que levou a servidora a cumprir 60 horas semanais, teve seu prazo encerrado em dezembro de 2021. No entanto, ao comparecer à avaliação pericial realizada por médica psiquiatra da Prefeitura HELENA PIRES DANTES VAN KUYK, CRM 112463-3-RJ, foi surpreendida por um tratamento desumano, antiético e profundamente desrespeitoso. Durante a perícia, a médica dirigiu à servidora expressões de cunho pejorativo e humilhante, tais como: * “A senhora está agindo de má-fé.” * “Seu problema é largar o osso.” * “Você não quer largar a teta.” Não satisfeita, a médica ainda afirmou que não aceitaria mais atestados médicos apresentados pela servidora e que a melhor saída seria a mesma pedir exoneração de seu cargo, insinuando que não haveria alternativa administrativa ou legal para a continuidade de seu vínculo funcional. Como se não bastasse, a médica ainda ultrapassou seus limites de atuação ao sugerir, de forma insensível e completamente desprovida de amparo legal, que a única saída seria a exoneração do cargo pela própria servidora. Essa fala, carregada de desprezo e desrespeito, causou profunda dor, insegurança e angústia, pois insinuou que não haveria qualquer alternativa administrativa ou legal que garantisse a continuidade de seu vínculo funcional. O sofrimento da servidora se intensifica ao perceber que tal violência institucional partiu de uma médica que sequer ocupa o cargo mediante concurso público, mas que, ainda assim, utilizou sua posição para intimidar e tentar forçar uma decisão irreversível, ignorando direitos básicos da trabalhadora e minando sua dignidade. A servidora, em crise de depressão grave, foi submetida a verdadeiro terror psicológico, chegando a chorar em soluços diante da postura abusiva da médica, que recusou atestados e sugeriu sua exoneração. Posteriormente, verificou-se junto ao CRM que a referida profissional não é psiquiatra, não possuindo, portanto, habilitação para avaliar quadro de saúde mental tão delicado, o que torna ainda mais grave e irregular a conduta adotada. Ou seja, em vez de proceder a uma análise técnica e imparcial da condição clínica da paciente, a médica optou por coagir a servidora, desqualificá-la moralmente e desrespeitar sua dignidade, agravando sobremaneira seu sofrimento psicológico. II – DA VIOLAÇÃO ÉTICA E JURÍDICA A conduta adotada pela médica em relação à Autora revela flagrante violação a preceitos éticos, constitucionais e legais, configurando prática abusiva e atentatória à dignidade da servidora. 1. Violação ao Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) O comportamento da profissional afronta diretamente as normas deontológicas que regem o exercício da medicina: Art. 2º: o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano. Art. 23: é vedado ao médico tratar paciente de forma desumana ou degradante. Art. 31: é vedado ao médico desrespeitar o paciente ou utilizar termos pejorativos. A médica, ao empregar expressões como “larga o osso” ou “não quer largar a teta”, violou frontalmente os deveres de respeito, humanidade e imparcialidade, tratando a servidora de maneira humilhante e desrespeitosa. 2. Atitude Antiética e Desumana As expressões utilizadas não possuem qualquer respaldo técnico ou clínico, configurando juízo de valor depreciativo e ofensivo. Ao insinuar que a Autora estaria agindo de má-fé, a médica extrapolou a função profissional e assumiu postura julgadora, desqualificadora e abusiva. 3. Ausência de Imparcialidade Pericial A atuação da profissional deveria pautar-se em análise objetiva e científica, mas, ao contrário, foi marcada por prejulgamentos, comprometendo a isenção indispensável a uma avaliação médica e, sobretudo, pericial. 4. Agravamento do Quadro Clínico A Autora já era diagnosticada com Transtorno Depressivo Recorrente Grave (CID F33.2), Transtornos Ansiosos Generalizados (CID F41) e Transtorno de Pânico (CID F41.0), além de Síndrome de Burnout (Transtorno Ocupacional), conforme laudos médicos anexos. As condutas abusivas da médica intensificaram o sofrimento psíquico, gerando novo abalo emocional e agravando seu estado clínico. Conforme laudos médicos, a servidora lutava para retomar suas atividades laborais de forma responsável e gradual. Contudo, foi acometida por verdadeiro assédio da médica avaliadora, que, ao invés de acolher sua condição, praticou condutas abusivas que resultaram em intenso abalo psíquico, desencadeando novas crises de pânico, taquicardia, ansiedade extrema e necessidade de introdução de medicação ainda mais pesada, configurando um agravamento significativo e desumano do quadro clínico da servidora. Registre-se que, à época do assédio praticado por sua supervisora, a servidora não conseguiu realizar gravação da situação vivida. Entretanto, no episódio recente envolvendo a médica, a parte autora, já mais atenta e temerosa diante das reiteradas agressões psicológicas, conseguiu gravar diversos trechos que comprovam a conduta abusiva, o que reforça a gravidade do ocorrido. 5. Violação de Direitos Fundamentais A postura da médica também afronta diretamente os seguintes princípios constitucionais: Dignidade da pessoa humana(art. 1º, III, CF/88). Direito à saúde(arts. 6º e 196, CF/88). Moralidade e legalidade administrativas (art. 37, caput, CF/88). 6. Assédio Moral Institucional A pressão psicológica exercida contra a servidora, somada ao discurso humilhante e às acusações infundadas de má-fé, configura assédio moral institucional, prática abusiva reiteradamente repelida pela doutrina e jurisprudência. DA CONDUTA HUMILHANTE E DAS ACUSAÇÕES INFUNDADAS DA MÉDICA PERITA Durante a perícia, a médica psiquiatra municipal proferiu falas absolutamente incompatíveis com a ética profissional e com o dever de respeito que deveria nortear sua função, chegando a afirmar: • “Seu problema é largar o osso.” • “Você não quer largar a teta.” • “A senhora está agindo de má-fé.” • “Não é profissional a postura que a senhora está tendo.” Tais expressões, de cunho pejorativo, vulgar e acusatório, representam um ataque direto à honra e à dignidade da servidora, imputando-lhe conduta desonesta e falta de profissionalismo justamente no momento em que ela buscava, de forma legítima, exercer seu direito de pleitear a redução de carga horária em razão de sua doença grave (depressão profunda). Ao invés de uma análise técnica e imparcial da condição clínica, a médica optou por julgar, humilhar e coagir, invertendo os papéis e colocando a paciente como “falsa” e “desonesta”. No dia 26 de setembro de 2025, a autora sofreu nova crise de pânico e, diante da impossibilidade de atendimento imediato por seu médico atual, buscou auxílio de seu antigo psiquiatra — profissional que conhece seu quadro clinico há mais de 10 anos, conhece detalhadamente seu histórico clínico e lhe prescreveu 60 dias de afastamento. Ocorre que, ao apresentar tal atestado à médica perita da Prefeitura, recebeu a servidora com deboches e ironias, ouvindo que “não iria aceitar atestado de outro médico”, que “não tinha postura” e que “não era para voltar com aquele atestado”, em nítida contestação ao documento emitido por especialista habilitado e conhecedor profundo do quadro da servidora. Importa destacar que a consulta foi custeada pela própria autora, em momento de crise aguda, e, ainda assim, a médica demonstrou postura parcial e desrespeitosa, preocupando-se apenas em defender os interesses da Prefeitura de Petrópolis, como se os servidores não tivessem direitos. É inadmissível que uma profissional que sequer ingressou por concurso público adote tal conduta frente a uma servidora que, com esforço e dedicação, conquistou legitimamente sua aprovação e que há 26 anos exerce suas funções no Município — não sendo, portanto, alguém que “caiu de paraquedas” ou que estivesse ali há meros dias. Ressalte-se que, mesmo que não houvesse histórico prévio com o psiquiatra procurado, a autora possui pleno direito de buscar auxílio médico sempre que necessário, especialmente em razão de seu quadro depressivo grave, podendo trocar de profissional a qualquer momento em busca de melhora clínica. De todo modo, seu médico assistente atual já havia concedido afastamento de 60 dias, o que igualmente foi questionado de forma grosseira pela mesma médica perita, que, em outro momento — embora sem gravação — chegou a afirmar, de maneira leviana e sem qualquer respaldo técnico, que a servidora “não tinha depressão”, ignorando diagnósticos formais, laudos médicos e anos de acompanhamento especializado. Essa conduta representa o ápice do assédio moral e do dano à dignidade da pessoa humana, configurando ato ilícito indenizável (art. 186 c/c art. 927, CC), além de violar frontalmente o Código de Ética Médica e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88). DO AGRAVAMENTO DO ESTADO PSÍQUICO DA SERVIDORA Importante registrar que a Requerente não apenas já se encontrava em quadro de depressão grave, mas também sofre de síndrome do pânico, fazendo uso diário de cinco medicamentos controlados para tentar manter alguma estabilidade em sua saúde mental. A documentação anexa demonstra diagnósticos de Transtorno Depressivo Recorrente Grave (CID F33.2), Transtornos Ansiosos Generalizados (CID F41) e Transtorno de Pânico (CID F41.0), além de Síndrome de Burnout - Transtorno Ocupacional. O episódio narrado — em que foi submetida a humilhações, acusações de má-fé e expressões profundamente ofensivas por parte da médica perita — produziu um impacto direto e devastador em sua saúde psíquica, agravando os sintomas já existentes, como confirmado por atestado médico recente do Dr. Bruno da Silveira Pataro Moreira, datado de 06/02/2025, que indica "piora comparativa, mantém indisposta, com menos atenção e vontade", recomendando redução da carga de estresse e trabalho. A literatura médica reconhece que pessoas em tratamento de transtornos ansiosos e depressivos são particularmente vulneráveis a situações de humilhação e constrangimento, podendo ter crises intensificadas e até mesmo recaídas graves diante de episódios de violência psicológica. Dessa forma, a conduta da médica não representou apenas um desrespeito funcional ou ético: ela teve consequências concretas e nocivas para a saúde da servidora, configurando um ato ilícito ainda mais gravoso, passível de reparação civil pelos danos morais causados. 1.O quadro não é passageiro nem inventado — ela tem histórico clínico consistente e documentado há mais de uma década. 2. A doença é de longa duração e exige acompanhamento contínuo, o que reforça a veracidade do pedido e a gravidade da conduta da médica. 3. O impacto das falas abusivas foi ainda maior, pois atingiu uma pessoa que já luta há mais de uma década contra uma doença incapacitante. DO HISTÓRICO CLÍNICO DA SERVIDORA A Requerente não é portadora de um quadro transitório ou circunstancial de depressão. Ao contrário, trata-se de paciente em acompanhamento médico e psicológico há mais de 10 (dez) anos, em razão de depressão crônica e síndrome do pânico, com diagnósticos de Transtorno Depressivo Recorrente Grave (CID F33.2), Transtornos Ansiosos Generalizados (CID F41) e Transtorno de Pânico (CID F41.0), bem como Síndrome de Burnout - Transtorno Ocupacional. Durante todo esse período, vem fazendo uso contínuo de medicação controlada (atualmente cinco diferentes fármacos), além de consultas regulares, justamente para tentar manter alguma estabilidade mínima em sua vida pessoal e profissional. Relatórios de ponto anexos confirmam um histórico constante de licenças médicas desde 2014, muitas delas por períodos de 60 dias, além de readaptações funcionais. Esse histórico clínico comprova de forma cabal que a condição de saúde da Requerente não surgiu de repente, nem pode ser interpretada como tentativa de se esquivar de suas funções laborais, mas sim como fruto de enfermidade real, grave e de longa duração, reconhecida pela literatura médica e diagnosticada reiteradamente ao longo dos anos por diversos profissionais, inclusive psiquiatras da própria Prefeitura. DA COAÇÃO E PRESSÃO INDEVIDA DA MÉDICA PERITA Além das falas humilhantes e ofensivas já relatadas, a médica perita orientou expressamente a Requerente a arquivar o processo administrativo de redução de carga horária (Processo SEI PMP.019541/2025, Tipo: FUNCIONAL / REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA), insinuando que não haveria outra alternativa senão encerrar a solicitação ou pedir exoneração. Tal conduta configura coação e abuso de autoridade funcional, pois a médica utilizou sua posição de perita para impor decisão pessoal sobre um direito administrativo legítimo da servidora, desconsiderando seu estado de saúde e seu enquadramento legal para pleitear redução da carga horária. Respeito ao paciente • O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) determina que o médico deve tratar o paciente com dignidade, respeito e consideração (Princípios Fundamentais I, II e XII). • É vedado ao médico desrespeitar a autonomia do paciente ou ridicularizá-lo. Não recusar ou menosprezar atestados de outros médicos • O médico não pode desqualificar atestados ou diagnósticos emitidos por outros profissionais habilitados sem fundamentação técnica e ética. • O Código de Ética Médica proíbe ao médico "desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar" (art. 22) e também veda "emitir juízo depreciativo sobre a atuação de outro médico diante do paciente" (art. 23). Não ultrapassar competência técnica • Um médico só pode atuar dentro dos limites de sua habilitação e especialidade. Avaliar de forma leviana uma paciente com diagnóstico de depressão grave sem ser especialista em psiquiatria pode configurar infração ética. Conduta grosseira e debochada • O Código de Ética Médica veda "desrespeitar paciente, familiares, colegas e demais profissionais" (art. 18). • Atitudes como debochar, ironizar ou tratar com grosseria podem ser enquadradas como infração ética grave. Chama atenção, ainda, que a médica perita jamais buscou ouvir a servidora sobre seu real estado de saúde, limitando-se a adotar postura de deboche e ignorância em todas as avaliações, sem realizar anamnese adequada, sem questionar sintomas, evolução do quadro ou efeitos do tratamento. Como é possível avaliar uma paciente com transtorno depressivo grave e crises de pânico sem sequer lhe dirigir perguntas básicas, restringindo-se apenas a críticas e ironias? Tal conduta demonstra não apenas despreparo técnico e falta de zelo, mas também completa parcialidade a favor do município e com ausência de empatia, configurando infração ética de extrema gravidade. DA IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO FUTURAMENTE DA MÉDICA PERITA Considerando os fatos relatados e o histórico de conduta antiética, humilhante e abusiva por parte da médica perita, resta evidente que não há condições de neutralidade ou imparcialidade caso a profissional venha a se envolver novamente em qualquer avaliação, perícia ou procedimento administrativo que envolva a Requerente. A manutenção da atuação da médica em procedimentos futuros geraria conflito de interesse, insegurança jurídica e risco de repetição de conduta abusiva, o que afronta princípios fundamentais da Administração Pública, tais como: * Imparcialidade e legalidade (art. 37, caput, CF/88); * Moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88); * Dever de respeito e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). Dessa forma, requer-se que a Requerente não seja submetida a nenhuma avaliação, parecer ou análise médica realizada por essa profissional no futuro, garantindo que qualquer procedimento envolvendo seus direitos seja conduzido por outro profissional imparcial, devidamente designado pela Administração. ASSÉDIO E PERSEGUIÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO O conjunto de fatos vivenciados pela Autora evidencia um cenário de reiteradas práticas de assédio moral e institucional no ambiente de trabalho, traduzidas em ameaças, perseguições e condutas abusivas que extrapolam em muito os limites da razoabilidade e da legalidade. A jurisprudência brasileira tem reconhecido a gravidade do assédio moral no serviço público, considerando-o como violação aos princípios da administração pública e atentado à dignidade do servidor. Importante ressaltar que o episódio de assédio moral sofrido pela servidora ocorreu no mês de setembro, período dedicado à campanha Setembro Amarelo, que visa à prevenção do suicídio e ao combate ao estigma relacionado às doenças mentais. Tal coincidência evidencia a insensibilidade e a gravidade da conduta da médica perita, que, em vez de promover o acolhimento e o suporte necessários, contribuiu para o agravamento do quadro de saúde da servidora, contrariando os princípios de respeito e dignidade que devem nortear a atuação de qualquer profissional da saúde. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL E PERSEGUIÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. Pretensão do autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Guarda Municipal, ao recebimento de indenização por danos morais decorrentes de condutas perpetradas pelo superior hierárquico no ambiente de trabalho. CABIMENTO da pretensão. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Inteligência do art. 37 , § 6º da CF/88 . Provas existentes nos autos que demonstram a perseguição sofrida e as situações vexatórias e humilhantes aos quais o autor foi exposto perante os colegas de trabalho. Responsabilidade configurada. Indenização devida. DANOS MORAIS. "Quantum" indenizatório pelos danos morais majorado de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em observâncias às peculiaridades do caso. Observância das súmulas 54 e 362 do E. STJ, no que toca aos juros de mora e correção monetária. Consectários legais. Observância ao decidido no Tema nº 810, pelo E. STF. Aplicação do índice previsto na EC nº 113 /2021, após sua entrada em vigor, ressalvada, ainda, a observância do que for decidido pelo STF nas ADIs 7.047 e 7.064 . Súmulas 54 e 362, ambas do E. STJ. R. sentença mantida, com majoração do valor relativo à indenização pelos danos morais, bem como adequação em relação aos consectários legais. Majoração dos honorários em grau recursal. Inteligência do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 . Observação nesse sentido. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO, com observação. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.TJ-SP - Apelação Cível 10335601020228260562 DA NECESSIDADE DE AFSTAMENTO DA SERVIDORA DO CONTATO COM A MÉDICA PERITA Fica evidente, diante dos fatos relatados, que a conduta da médica perita foi reiteradamente abusiva, desrespeitosa e parcial, tendo agravado significativamente o quadro de saúde da servidora, diagnosticada com depressão grave, transtornos ansiosos e síndrome de burnout. A exposição a nova avaliação pela mesma profissional constitui risco real e iminente de dano psicológico adicional, com potencial de desencadear crises de pânico, ansiedade intensa e agravamento do quadro clínico já existente. Dessa forma, requer-se que seja expressamente determinado que a servidora não tenha qualquer contato, consulta ou avaliação realizada por essa médica, garantindo sua integridade física e psíquica, preservando seus direitos fundamentais à saúde, dignidade e proteção contra assédio moral, conforme princípios constitucionais e normas do Código de Ética Médica. III – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Vossa Senhoria: 1. O recebimento da presente representação, com a abertura de procedimento administrativo para apuração da conduta da médica; 2. A oitiva da servidora e a requisição do áudio em que a médica profere as falas ora denunciadas, como prova do ocorrido; 3. A notificação da médica perita para prestar esclarecimentos formais; 4. A aplicação das sanções administrativas cabíveis e o devido encaminhamento da ocorrência ao Conselho Regional de Medicina, para apuração de responsabilidade ética e disciplinar; 5. A devida ciência à Requerente acerca do andamento e das conclusões da apuração. 6. Diante das reiteradas condutas abusivas, desrespeitosas e totalmente parciais da médica perita, que agravaram significativamente o quadro de saúde da servidora, restou claro que qualquer novo contato entre ambas representa risco real e iminente de dano psicológico adicional. Assim, requer-se que seja determinado que a servidora não tenha mais qualquer atendimento ou contato com a referida médica, garantindo sua integridade física e psíquica, preservando seus direitos à saúde, à dignidade e à continuidade do exercício de suas funções públicas sem constrangimento ou assédio.

: 03/10/2025 09h17
: Denúncia
: Ouvidoria
: 20251003091735
: Pendente

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