Nova lei define regras para autorização do serviço de mototáxi em Petrópolis

por Adriana Fradique publicado 14/11/2023 16h00, última modificação 16/11/2023 14h54
Nova lei define regras para autorização do serviço de mototáxi em Petrópolis

Vereador Marcelo Lessa é o autor da Lei

A Lei 8.624/23, de autoria do vereador Marcelo Lessa, foi publicada em Diário Oficial e, a partir de agora, Petrópolis conta com lei que disciplina e autoriza o serviço de mototáxi no município. Além do cumprimento das exigências previstas nas legislações aplicáveis, será obrigatória a solicitação de autorização prévia a ser emitida pela Companhia Petropolitana de Trânsito e Transporte (CPTrans).

A autorização emitida pela CPTrans será provisória, com validade de 90 dias, renovável por uma única vez, para que o operador do serviço de transportes por motocicleta (mototáxi) seja avaliado para o recebimento da autorização definitiva, que deverá ser renovada anualmente. Esta será liberada desde que não haja nenhuma penalidade ou desvio comportamental do mototaxista.

Autor da lei, Marcelo Lessa explica que o projeto surgiu em 2019, após uma viagem a São Lourenço. “Lá pude ver, na prática, a aplicação da lei. Trouxe a iniciativa para Petrópolis e, em 2021, protocolei a proposta na Câmara Municipal”, contou, ressaltando que, na pandemia e, depois, na tragédia em 2022, esse grupo mostrou o quanto pode fazer diferença na cidade. “Ao legalizarmos o serviço, estamos estimulando a geração de emprego e renda”, frisou o vereador.

Lessa também registrou sua desaprovação à circulação de motos barulhentas e de motociclistas que colocam em risco as próprias vidas e as de outras pessoas, empinando as motos. “É importante deixar claro que apoiamos os profissionais, ou seja, aqueles que vão andar de maneira correta, passar por curso e se comprometer a fazer o transporte com segurança”, disse o vereador.

Ainda segundo a nova lei, o serviço de mototáxi será restrito ao transporte de um passageiro por vez, remunerado mediante o pagamento de tarifa. A prestação do serviço deverá ser feita em área a ser estabelecida pelo poder público, obrigatoriamente em comunidades atendidas de forma precária pelo sistema de transporte regular, com perímetro e pontos de parada previamente definidos.