Vereador defende alerta obrigatório sobre crime de injúria racial em eventos esportivos

por juliana.fernandes — publicado 06/09/2023 17h41, última modificação 06/09/2023 17h41

 

A Câmara Municipal aprovou, nesta quarta-feira (6), Indicação Legislativa do presidente da Casa, vereador Júnior Coruja, para tornar obrigatória em eventos esportivos a divulgação de alerta sobre a tipificação penal de injúria racial, orientando sobre a possibilidade de punição antes mesmo do início dos jogos. A proposta é que a regra seja aplicada especialmente em grandes eventos, com público superior a cinco mil pessoas.

O vereador explica que o alerta pode contribuir para ampliar a conscientização sobre o tema. “As pessoas precisam estar cientes de que quem promove tumulto e pratica ou incita a violência dentro dos espaços esportivos ou nas imediações de estádios pode ser punido. É inaceitável que tenhamos tantos casos de injúria racial como os que temos visto no país. Temos que fazer o que está ao nosso alcance, com trabalho de conscientização já a partir da infância e alertas nos ambientes em que esses casos ocorrem com mais frequência”, explicou.

No Brasil, injúria racial é crime previsto no artigo 140 do Código Penal, com penas que podem chegar a três anos de reclusão.

A Indicação, agora, será encaminhada ao Poder Executivo.

Entenda o que diz a legislação:

Na legislação brasileira, o racismo foi tipificado como crime através da chamada “Lei Caó”, nº 7.716 de 5 de janeiro de 1989. Entre os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional também estão previstas as seguintes condutas: impedir ou obstar o acesso de pessoa devidamente habilitada a exercer cargos na Administração Pública direta ou indireta; negar ou obstar emprego em empresa privada; recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial; recusar ou impedir ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

Na Constituição Federal de 1988, através do inciso XLII do artigo 5º a prática de racismo tornou-se crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, promulgada um ano antes da edição da lei.

Já o crime de injúria racial surge no ano de 2003 através da lei nº 10.741/2003, que alterou o Código Penal para inserir o parágrafo 3º, no art. 140 com a seguinte tipificação: “a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.”